
FAKE NEWS: Punição será mais severa nas eleições 2020
Sem dúvida, nos últimos tempos, esse termo está muito mais presente no dia a dia da população. Com os avanços tecnológicos e a popularização das redes sociais, lamentavelmente, a difusão desses conteúdos tem obtido cada vez mais espaço, geralmente com o objetivo de atingir a honra e a reputação de pessoas físicas e/ou jurídica.
A proliferação de fake news é um fator que também gera reflexos diretos no processo eleitoral, considerando que a corrida para obtenção de votos pode ensejar a divulgação e compartilhamento de questões falsas e inexatas, no possível intuito de obtenção de vantagens, sem que os destinatários confirmem a autenticidade da fonte.
Nessa toada, o Congresso aprovou a Lei nº 13.834/2019, que alterou o Código Eleitoral, tipificando o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, e também dispõe expressamente sobre a hipótese de responsabilização daquele que divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, ato ou fato falsamente atribuído a alguém, mesmo ciente da inocência do mesmo, incorrendo em pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos de prisão, além de multa, sendo esse novo regramento válido para as eleições municipais de 2020.
Além disso, quem divulgar fatos inverídicos visando ofender a honra comum poderá ainda ser processado pelos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 323 a 326 do Código Eleitoral).
Portanto, mais do que nunca, o eleitor tem que verificar a veracidade do fato e não apenas divulgar. Afinal, a disseminação de notícias falsas (fake news), para além ser crime, é, sobretudo, um atentado contra a democracia.
Jayson Keyby Castro
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