EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO
Uma candidata que havia sido reprovada no teste psicotécnico em concurso da Polícia Federal, ingressou na Justiça pedindo anulação do ato administrativo que a reprovou, alegando que a banca organizadora não especificou os aspectos e critérios usados.
A 6ª turma do TRF da 1ª Região deu provimento ao recurso, determinou que o candidato fosse reavaliado no exame psicotécnico, com critérios objetivos e previamente divulgados.
Segundo o Desembargador Federal João Batista Moreira, relator do recurso, “o exame psicológico não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições do cargo a ser exercido, restringindo-se a aferir se o candidato tem transtornos cognitivos e/ou comportamentais ou patologias mentais”.
No mesmo sentindo, em 2014, já havia decidido o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Recurso Especial nº 1.404.265, que o “exame psicotécnico apenas pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, jamais para excluí-lo da concorrência por motivo de inadequação de temperamento”.
Em 2018, no julgamento do RE 1133146 RG /DF, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o exame psicotécnico em concurso público deve pautar-se em critérios objetivos de avaliação para aprovação/reprovação dos candidatos.
Dessa forma, a inaptidão em avaliação psicológica fundamentada em análise de temperamento, comportamento ou qualquer outro critério subjetivo pode ser revista judicialmente.
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Fontes: 0003825-20.2010.4.01.3400 – TRF1; RE 1.404.265 – STJ; e RE 1133146 RG /DF – STF.
Laryssa Tatielle
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