
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO
A Constituição Federal estabelece que a ocupação de cargo público efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Os concursos públicos têm bastantes etapas e, com certeza, a mais aguardada pelos candidatos é a sua nomeação.
Contudo, após o resultado final e a homologação pela banca examinadora, em regra, a administração pública terá até 4 anos para fazer a sua nomeação. Em alguns editais, a administração pode prever um prazo de validade menor ou, ainda, não prorrogar a validade inicial.
Assim, até a data-limite de validade do concurso, incluindo a prorrogação, a administração pública deve fazer a sua nomeação.
Quando aprovado dentro do número de vagas, o candidato tem o que chamamos de direito líquido e certo à nomeação.
Existem vários gestores públicos sérios, que cumprem com o que está previsto na Constituição Federal e se planejam muito bem antes de abrir um edital de concurso público.
Contudo, existem, também, gestores que deixam a desejar nesse quesito, na medida em que abusam da contratação de servidores comissionados e/ou temporários, preterindo o direito dos aprovados no concurso público.
E é justamente nesses casos que o candidato aprovado dentro do número de vagas pode antecipar a sua nomeação. Explico.
Como se sabe, o serviço público não pode parar, e para que a administração pública exerça suas tarefas, ela precisa se servidores trabalhando.
Tem sido cada vez mais comum a Administração Pública se utilizar de servidores contratados ou comissionados para exercerem essas funções, ainda que tenham candidatos aprovados para aquele cargo esperando a nomeação.
Nesse caso, se ficar evidenciado que administração pública está preterindo a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público válido em favor da contratação de pessoal a título precário, será possível iniciar uma ação judicial.
Afinal, ao manter servidores contratados e comissionados de maneira irregular, preterindo os aprovados em concurso público, a Administração Pública revela que está precisando, sim, de pessoas para exercerem aquele cargo, mas está se utilizando de pessoas investidas indevidamente para tais atribuições.
Outra hipótese em que é possível iniciar uma ação judicial para a antecipação da nomeação é quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, isto é, se a ordem de classificação não for rigorosamente respeitada, de acordo com o edital e a legislação, pela Administração Pública.
Essas formas de antecipar a nomeação em concurso, além de legal, é válida por grandes nomes do Direito e amplamente aceita pelo Poder Judiciário.
Em decisões recentes, a Justiça tem obrigado a administração pública a fazer as nomeações, e somente em casos muito excepcionais é que a nomeação não poderá acontecer (STJ – RMS 57565).
Portanto, se você foi aprovado em um concurso público dentro do número de vagas do edital e não foi nomeado, e se deparou com algumas das situações aqui expostas, poderá ingressar com uma ação judicial pleiteando sua nomeação.
Para tanto, você precisará de uma assistência jurídica para lhe ajudar a exigir o seu direito, previsto na Constituição e nas leis.
Jayson Keyby Castro
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